sexta-feira, 28 de junho de 2013

PORTE DE ARMAS PARA MAGISTRADOS




Julgamento sobre porte de armas para magistrados é suspenso por pedido de vista

Foi suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto em Reclamação (RCL 11323), ajuizada pela União, tendo como tema a garantia de porte de armas para magistrados. No caso questionado pela União, duas associações de classe discutem procedimentos exigidos para o registro e renovação de porte de armas, argumentando que as regras contrariam a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que garante o acesso à arma para defesa pessoal a magistrados.

A Reclamação questiona decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) da 15ª Região e pela Associação dos Juízes da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e São Paulo (Ajufesp). No MS, foi assegurado procedimento simplificado para registro e renovação do porte de arma de fogo, com dispensa de teste psicológico e de capacidade técnica, e da revisão periódica do registro.

No caso levado ao Supremo, a União questiona a competência da Justiça Federal paulista para decidir sobre o tema, alegando que a decisão usurpa competência privativa do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal. A primeira parte desse dispositivo prevê a competência originária do STF para julgar casos em que todos os membros da magistratura são diretamente ou indiretamente interessados.

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, em decisão monocrática proferida em junho de 2012, negou seguimento (não analisou o mérito) à Reclamação. Contra a decisão, a União interpôs o agravo regimental levado hoje ao Plenário.

Em seu voto, a relatora negou provimento ao agravo, entendendo que não houve usurpação da competência do STF. Para a ministra, é preciso dar interpretação restritiva à competência delimitada pelo dispositivo artigo 102 da Constituição Federal invocado pela União. O ato atacado no caso, afirma a ministra, não atinge a todos os magistrados, mas apenas os associados das entidades, aqueles residentes em São Paulo, e aqueles interessados em registrar ou renovar registro de arma. “Até razões de política judiciária impedem que toda e qualquer ação que eventualmente interesse à magistratura venha para esta Corte”, afirmou. O voto da ministra Rosa Weber foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Divergência

Segundo o voto do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência, na Reclamação se questiona decisão proferida em mandado de segurança coletivo, no qual se pretende o reconhecimento como prerrogativa da magistratura, fundada na Loman, a não submissão a certos requisitos gerais para obter o porte ou renovação do porte de armas. “É exclusivamente de interesse da magistratura, não interessa a mais ninguém, porque está fundado em um artigo do estatuto da magistratura”, afirmou, votando pelo provimento do recurso da União, para cassar a decisão tomada no mandado de segurança.

Acompanharam a posição de Teori Zavascki os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

FONTE: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 27 de junho de 2013

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO

Negada aplicação do princípio da insignificância em crime tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.
No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. 

A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.
HC 118067

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
FT,EC/AD

FONTE: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 26 de junho de 2013

DIREITO DE IR E VIR X MANIFESTAÇÕES

DIREITO DE IR VIR NO TRÂNSITO X MANIFESTAÇÕES





Na nossa Constituição Federal de 1988, vigente há 24 anos, além da garantia dos Direitos Humanos, garantia esta à vida e à dignidade, uma das principais conquistas legais é o direito à liberdade, que também é o direito de ir e vir com autonomia e segurança. Ir e vir significa livre escolha de pensamento, livre escolha de expressão, livre escolha na sua profissão de fé, entre tantas outras liberdades, além da própria liberdade de ir e vir, de se locomover física e geograficamente, quando suas vontades, possibilidades e necessidades assim determinarem. Isto é abençoado e constitucional.

Mas, no meu modesto modo de pensar todos os direitos tem seus limites, inclusive o direito de ir e vir. Digo isto porque no momento atual em que nosso país vive, está acontecendo grandes manifestações populares em busca de mudanças justas e imprescindíveis para a evolução dessa sociedade moderna, e, em alguns casos não estão sendo respeitados esse direito.

Porém, os líderes destes movimentos devem, se é que isso é possível, fazer suas manifestações de forma ordeira e pacífica, principalmente quando se trata de passeata nas avenidas das grandes cidades, aonde vai de encontro o direito de ir e vir das pessoas que transitam com seus automóveis, e, principalmente onde se encontra qualquer tipo de posto de saúde ou hospitais.

Façamos uma reflexão sobre ao direito em tela, se já que temos esse direito, podemos usar como quisermos? Isso seria impossível. Imagina uma cidade como Aracaju, por exemplo, se não tivesse sinais de trânsito onde todos fossem e viessem ao mesmo tempo. Como podemos observar seria uma baderna, uma desordem onde ninguém poderia desfrutar deste magnífico direito. Todo direito tem seu limite.

Digo isso porque ontem (25/06/2013) fui a Aracaju levar duas pessoas com problemas de saúde e ao passar pela Av. Tancredo neves na altura do SENAN, me deparei com vários manifestantes que ocupava a avenida em seus dois sentidos. Andei até o DETRAN acompanhando sem ter como passar. Em certo tempo deste percurso uma criança que ocupava o carro que eu o conduzia começou a passar mal. Falamos por diversas vezes com as pessoas que se diziam líderes do movimento e o que ouvíamos era “nem se eu pudesse poderia fazer nada”. Daí em diante comecei a ficar com raiva por ver a criança cada vez mais gritar desesperadamente e não tinha como fazer nada. Diante desta situação tomei uma rua do conjunto Santa Lucia, com o intuito de poder passar pela multidão, mas, sem sucesso saí quase no mesmo lugar. Ou seja, saí em frente ao DETRAN. Mas a essa altura o protesto já se encontra no Viaduto do Terminal DIA.

Seguindo minha caminhada que teria que chegar ao Bairro Augusto Franco, saindo do DETRAN até o terminal DIA o que se encontrava pela estrada era vários cavaletes e enormes pedras jogadas por vândalos causando um grande engarrafamento. Se não bastasse isso quando cheguei ao na altura do terminal os manifestantes estavam sentados na pista impedindo os carros de passarem para qualquer lado. Nesse momento tive que tomar uma atitude – desci do carro, abri as portas, chamei uma das pessoas que impedia minha passagem para mostrar a situação que se encontrava a criança que estava no carro que eu conduzia. A pessoa apenas me disse – “tenha calma, estou exercendo meu direito”. Nesse momento disse a ele – pois eu também vou exercer o meu direito agora, ou você sai da frente ou será atropelado em nome da vida de quem ao menos chegou a esse mundo e não tem o direito de ser medicado. E, assim, acelerei o carro e passei. Graças a Deus sem nenhum problema para ambas a partes.

Porém, mesmo concordando plenamente, e, faço parte das ideias de todas as manifestações que estão acontecendo nesse maravilhoso País, fica aqui o meu repúdio as pessoas que fazem manifestação sem ideias. Vestem uma camisa de um revolucionário, escrevem frases sem nenhum nexo com as causas, só para atrapalharem ou aparecerem.

Portanto, só para finalizar deixo a célebre frase aos desordeiros - O Nosso direito termina onde começa o do outro.