sexta-feira, 28 de junho de 2013

PORTE DE ARMAS PARA MAGISTRADOS




Julgamento sobre porte de armas para magistrados é suspenso por pedido de vista

Foi suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto em Reclamação (RCL 11323), ajuizada pela União, tendo como tema a garantia de porte de armas para magistrados. No caso questionado pela União, duas associações de classe discutem procedimentos exigidos para o registro e renovação de porte de armas, argumentando que as regras contrariam a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que garante o acesso à arma para defesa pessoal a magistrados.

A Reclamação questiona decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) da 15ª Região e pela Associação dos Juízes da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e São Paulo (Ajufesp). No MS, foi assegurado procedimento simplificado para registro e renovação do porte de arma de fogo, com dispensa de teste psicológico e de capacidade técnica, e da revisão periódica do registro.

No caso levado ao Supremo, a União questiona a competência da Justiça Federal paulista para decidir sobre o tema, alegando que a decisão usurpa competência privativa do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal. A primeira parte desse dispositivo prevê a competência originária do STF para julgar casos em que todos os membros da magistratura são diretamente ou indiretamente interessados.

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, em decisão monocrática proferida em junho de 2012, negou seguimento (não analisou o mérito) à Reclamação. Contra a decisão, a União interpôs o agravo regimental levado hoje ao Plenário.

Em seu voto, a relatora negou provimento ao agravo, entendendo que não houve usurpação da competência do STF. Para a ministra, é preciso dar interpretação restritiva à competência delimitada pelo dispositivo artigo 102 da Constituição Federal invocado pela União. O ato atacado no caso, afirma a ministra, não atinge a todos os magistrados, mas apenas os associados das entidades, aqueles residentes em São Paulo, e aqueles interessados em registrar ou renovar registro de arma. “Até razões de política judiciária impedem que toda e qualquer ação que eventualmente interesse à magistratura venha para esta Corte”, afirmou. O voto da ministra Rosa Weber foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Divergência

Segundo o voto do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência, na Reclamação se questiona decisão proferida em mandado de segurança coletivo, no qual se pretende o reconhecimento como prerrogativa da magistratura, fundada na Loman, a não submissão a certos requisitos gerais para obter o porte ou renovação do porte de armas. “É exclusivamente de interesse da magistratura, não interessa a mais ninguém, porque está fundado em um artigo do estatuto da magistratura”, afirmou, votando pelo provimento do recurso da União, para cassar a decisão tomada no mandado de segurança.

Acompanharam a posição de Teori Zavascki os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

FONTE: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 27 de junho de 2013

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO

Negada aplicação do princípio da insignificância em crime tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.
No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. 

A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.
HC 118067

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
FT,EC/AD

FONTE: Supremo Tribunal Federal