quarta-feira, 21 de julho de 2010

O QUE É DIREITO PENAL?


De uma maneira geral podemos dizer que o Direito Penal é ramo do Direito Público dedicado as normas emanadas pelo Poder legislativo para reprimir os delitos cominando penas com a finalidade de preservar a sociedade.

Mas, antes podemos refletir um pouco sobre o que fala o saudoso Beccaria, onde ele cita em um de seus livros, (pra ser mais preciso – Dos delitos e das penas) de forma introdutória que “as vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros. No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar a maioria miséria e fraqueza. Só com boas leis podem impedir tais abusos...”.

Portanto, podemos concepcionar o Direito Penal, na linha de raciocínio de Capez como um “seguimento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação”.

Entretanto, para que tudo seja feito com alcance evolutivo é preciso se iniciar das bases, dos princípios; para aplicar a justiça de forma plena, e não apenas formal, implica, portanto, aliar ao ordenamento jurídico positivo a interpretação evolutiva, calcada nos costumes, e nas ordens normativas locais, erigidas sobre padrões culturais, morais e sociais de determinado grupo social ou que estejam ligados ao desempenho de determinada atividade.

Desta forma destacamos o princípio da dignidade da pessoa humana, que, além de nos dar subsídios para interpretar cada caso no Direito Penal, é também, antes de tudo, Fundamento da República Federativa do Brasil. Assim, Alexandre Morais, conceitua como “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”

Sendo assim, não existirá Direito Penal Justo se não existir o Princípio da dignidade da pessoa humana.

FONTE: Tiago Couto

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