Não há abuso de poder ou ilegalidade no indeferimento da substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária em uma ação de execução definitiva. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou pedido da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
A CPFL tentou reverter a decisão da Justiça trabalhista com a alegação de necessidade de liquidez devido à crise econômica de 2009. E mais: argumentou que tinha direito líquido e certo à substituição. As alegações não foram aceitas.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso, ressaltou que “a jurisprudência do TST está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito em execução, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC”.
Bresciani esclareceu, ainda, que, no caso, a penhora em dinheiro foi resultado da indicação feita pela própria executada. Por outro lado, ao impetrar o Mandado de Segurança, a empresa não comprovou, com documentos, “o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio feito, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro”, explica o relator.
Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro. No Mandado de Segurança, é exigida a apresentação de prova cabal do direito líquido e certo alegado e dito como violado, entende o relator. Por esses fundamentos, considerou, então, que não merece reparo a decisão do Agravo Regimental que manteve o despacho de extinção do mandado de segurança, por remanescerem incólumes os preceitos legais e constitucionais apontados pela CPFL como violados.
Diante disso, Bresciani concluiu que “não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado”. A SDI-2, após o voto do relator, decidiu negar o Recurso Ordinário em Agravo Regimental. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO - 117900-50.2009.5.15.0000
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