quinta-feira, 30 de junho de 2011

MPF/SE PROCESSA DOIS EX-PREFEITOS DE GARARU






O Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) está processando dois ex-prefeitos do município de Gararu por improbidade administrativa. José Cardoso Matos e Helder Albuquerque Resende estão sendo acusados de cometer várias irregularidades na execução dos programas federais, segundo um relatório da Controladoria Geral da União (CGU).

As ilegalidades dizem respeito à aplicação de verbas do Programa de Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos (Peja), Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental (PDDE), Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (Pnae) Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), Programa Piso de Atenção Básica (PAB Fixo) e do Programa Saneamento Básico.

Dentre as irregularidades constatadas estão pagamentos realizados antes do recebimento de mercadorias; procedimentos licitatórios que não foram devidamente autuados e protocolados; indícios de montagem nas licitações, que visavam direcionar o resultado para uma determinada licitante; falta de aplicação dos recursos em caderneta de poupança e transferência indevida das verbas para contas da prefeitura.


A procuradora da República autora da ação, Eunice Dantas Carvalho, lembra, ainda, que além de todas as ilegalidades, no caso do Pnate, foi comprovada a contratação absurda de um caminhão para realizar o transporte escolar. A maior parte das irregularidades foram cometidas na gestão de 2005 à 2008, quando José Cardoso era o prefeito de Gararu.


O MPF requer que seja devolvido aos cofres públicos o montante de R$ 588.541,55 e que os ex-prefeitos sejam condenados ao pagamento de multa, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por até oito anos.



FONTE: Assessoria de Comunicação

Ministério Público Federal em Sergipe

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quarta-feira, 29 de junho de 2011

REFRIGERANTE COM FUNGOS



Guaraná Kuat com fungo gera indenização por danos
Por Marília Scriboni

Uma fornecedora de refrigerantes pode ser responsabilizada por corpos estranhos encontrados dentro da garrafa da bebida? Para a desembargadora, Mônica Maria Costa, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Motivo: o estabelecimento responde de forma objetiva. Por isso, ela mandou a Coca-Cola Rio de Janeiro Refrescos Ltda. indenizar em R$ 3 mil um cliente que comprou um guaraná da marca Kuat contendo fungos.

 
O refrigerante foi comprado na cantina do fórum da Ilha do Governador (RJ) e aberto ali mesmo no balcão. Depois de ter tomado alguns goles, o homem percebeu “algo viscoso e gosmento no interior da garrafa”. De acordo com os autos, “enojado, começou a cuspir e a vomitar e todos ao seu redor começaram a olhar suas garrafas estarrecidos com a situação enquanto a proprietária da lanchonete, constrangida, desculpava-se e reafirmava que a garrafa fora aberta na presença do autor”.

 
Ao fixar a indenização, a relatora do caso no TJ-RJ aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 
O laudo do exame de material feito pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli esclareceu em que consistia aquele corpo estranho: “em permeio a bebida, material estranho, representado por estrutura de origem orgânica, de formato laminar e medindo cerca de 1cm², de coloração marrom-amarelada, que ao exame microscópico, ficou evidenciada tratar-se tão somente de uma colônia de microorganismos do Reino Fungi, vulgarmente denominados fungos ou mofo”. Assim, a bebida era imprópria ao uso e consumo.

 
A empresa alegou que não teria como apresentar contraprova, uma vez que a garrafa teria sido descartada pelo instituto e pediu que uma perícia fosse feita na fábrica. A desembargadora rejeitou os argumentos e lembrou que “é comum que uma empresa do porte da ré esteja constantemente se atualizando e aprimorando seu processo de produção, não havendo como verificar a forma como as bebidas eram engarrafadas na época dos fatos, mais de um ano antes de o saneador que indeferiu a prova”.

 
De acordo com uma das testemunhas, o homem já tinha bebido quase metade do refrigerante quando reparou “um corpo estranho no fundo e uma gosma boiando”. Já a administradora da cantina certificou que entregou a garrafa de guaraná ao autor sem notar qualquer diferença na tampinha do refrigerante, “dando a impressão que estava regularmente fechada”.

 
A desembargadora observou, ainda, que nesse tipo de caso é preciso atentar para a “sensação de insegurança e vulnerabilidade experimentada pelo consumidor ao constatar que o produto que está consumindo não possui os padrões de saúde exigidos”.


FONTE: Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de junho de 2011

REDE TV DEVE INDENIZAR DESEMBARGADOR POR USO INDEVIDO DE IMAGEM




DECISÃO  

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Rede TV – antiga TV Ômega Ltda. – ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, para desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por uso indevido de imagem. A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Otávio de Noronha, para quem não ficou configurado o dano moral.

No caso, a TV Ômega veiculou reportagem jornalística, no programa RedeTV News, referente ao chamado nepotismo cruzado, onde o jornalista relatava a “troca de favores entre juízes, desembargadores e deputados”, ao tempo em que focalizou a imagem do desembargador. A matéria seguiu com entrevistas concedidas por autoridades que investigavam a prática da conduta ilegal por membros dos três Poderes do estado de Pernambuco, com rápida exibição do Diário Oficial onde constava publicação de atos de exoneração dessas mesmas pessoas como ocupantes de cargo comissionados na Assembleia Legislativa.
A sentença estabeleceu indenização no valor de 300 salários mínimos. O TJPE manteve a condenação mas reduziu o valor para R$ 50 mil, em outubro de 2008. “Diante da excessividade do valor atribuído a título de danos morais, faz-se mister a sua redução, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se aos limites praticados pela jurisprudência do STJ em casos semelhantes”, decidiu.

A Rede TV recorreu ao STJ sustentando não haver prova da prática de qualquer ilícito indenizável. Alegou ausência da obrigação de indenizar “quando exibida imagem alheia com o fim único de ilustrar matéria jornalística de caráter informativo, com notório interesse público”.
Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, citou trechos dos votos vencido e vencedor no julgamento no TJPE, destacando que o segundo, soberano na análise da prova, confirmou a sentença na qual se destaca que a imagem do desembargador foi “cinematografada em close-up”, ao mesmo tempo em que o locutor afirmava que “a troca de favores entre juízes, desembargadores e deputados foi constatada (...)”.
“Esta apreciação da prova – especialmente a propósito do especial foco dado à imagem do autor, dentre os demais magistrados, e à facilidade de sua identificação pessoal – não é passível de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice constante da Súmula 7”, destacou a relatora.

A ministra registrou, ainda, que a exposição da imagem dos magistrados presentes a sessão de julgamento, com a focalização em close-up do desembargador, juiz não vinculado com os fatos noticiados, no início da matéria, não era necessária para o esclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, dada da interpretação da prova prevalente na instância ordinária, abuso do direito de noticiar.
Quanto ao valor da indenização, estabelecida em R$ 50 mil, a ministra considerou-a adequada, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular, em horário nobre, a imagem causadora do dano moral.