Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de
medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem
existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A
decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a
agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei
Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência
doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a
mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal,
mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que,
concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências
irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou
gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com
aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal
maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações
intrafamiliares”.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra
um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008
por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma
violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na
Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e
dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com
eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão
da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O
juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza
processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no
caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas
protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como
agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a
incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para
concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca
e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no
âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que
as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para
concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de
cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher,
independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou
ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de
urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE: Consultor Jurídico
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