A
codificação favorece a análise e a compreensão dos institutos jurídicos por ele
regrados. Propicia uma compatibilidade lógica entre suas regras, dispostas de
forma harmônica e despida de contradições. “Também facilita o acesso às normas
vigentes, ao contrário do que ocorre com o sistema de legislação esparsa ou de
criação consuetudinária”, assevera Sergio de Oliveira Médici.
Márcia
Dometila Lima de Carvalho, ao defender que toda a legislação referente ao
Direito Penal Econômico deveria ser inserida na Parte Especial do Código Penal,
alega que a codificação acaba com a perniciosa tradição de, em um corpo de lei
sobre a matéria não penal, incluir-se um dispositivo penal, redigido em péssima
técnica e adotando critérios de tipificação por equiparação, sem qualquer
cientificidade, tornando a legislação esparsa e desconhecida, o que, sem
dúvida, redunda na sua ineficácia pelo desuso. Ademais, afirma que "o
Código Penal é o endereço certo para a criminalização de condutas que se quer
ver evitadas".
Mas a
desvantagem é a dificuldade de adaptação dos Códigos às modificações que se
operam na sociedade e às novas descobertas na área tecnológica. Com isso, a
sociedade passa a exigir cada vez mais a elaboração de leis casuísticas, que
passam a disciplinar os temas omissos ou superados da legislação codificada.
Com o transcorrer do tempo, surge à necessidade de uma nova codificação.
COUTO,
T.C
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