quinta-feira, 8 de julho de 2010

PROCESSO CONTRA DEPUTADO NÃO CORRE SOB SEGREDO


Supremo Tribunal Federal negou o pedido do deputado federal Carlos Eduardo Cadoca (PSC-PE) para que um processo contra ele tramitasse em segredo de Justiça.

A ministra Ellen Gracie entendeu os fundamentos alegados pela defesa são insuficientes para que seja decretado segredo de Justiça. Ela se baseou em manifestação do Ministério Público Federal, que sustentou que o processo deve ser público porque esta é a regra no sistema jurídico brasileiro.

A ministra observa que há a "incidência de cláusula da restrição da publicidade apenas quando da exteriorização dos atos puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem".

Para ela, "no caso sob exame, inexistem tais circunstâncias especiais, de modo que o indeferimento do pedido é medida imperativa".

O pedido de investigação contra o parlamentar chegou ao Supremo em junho de 2009 e, desde então, obedece ao artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP) e ao artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal, que preceituam a publicidade dos atos e julgamentos do Poder Judiciário.

De acordo com a defesa do parlamentar, o segredo deveria ser decretado neste caso considerando que se trata de pessoa pública e que os fatos investigados poderiam servir de substrato para eventual ataque político. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

PET 4.602

FONTE: Consultor Jurídico

TST NEGA PEDIDDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA


Não há abuso de poder ou ilegalidade no indeferimento da substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária em uma ação de execução definitiva. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou pedido da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).


A CPFL tentou reverter a decisão da Justiça trabalhista com a alegação de necessidade de liquidez devido à crise econômica de 2009. E mais: argumentou que tinha direito líquido e certo à substituição. As alegações não foram aceitas.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso, ressaltou que “a jurisprudência do TST está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito em execução, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC”.

Bresciani esclareceu, ainda, que, no caso, a penhora em dinheiro foi resultado da indicação feita pela própria executada. Por outro lado, ao impetrar o Mandado de Segurança, a empresa não comprovou, com documentos, “o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio feito, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro”, explica o relator.

Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro. No Mandado de Segurança, é exigida a apresentação de prova cabal do direito líquido e certo alegado e dito como violado, entende o relator. Por esses fundamentos, considerou, então, que não merece reparo a decisão do Agravo Regimental que manteve o despacho de extinção do mandado de segurança, por remanescerem incólumes os preceitos legais e constitucionais apontados pela CPFL como violados.

Diante disso, Bresciani concluiu que “não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado”. A SDI-2, após o voto do relator, decidiu negar o Recurso Ordinário em Agravo Regimental. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO - 117900-50.2009.5.15.0000