O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu medida liminar no
Habeas Corpus (HC) 120587 para suspender a execução da pena de 4 anos e 8 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta a P.V.C. pelo Tribunal
Regional da 3ª Região (TRF-3) por crime contra a ordem tributária, previsto no
artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990.
A
condenação foi determinada pelo TRF-3 ao prover apelação interposta pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra sentença absolutória de primeira
instância. De acordo com os autos, foram interpostos recursos especial ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e extraordinário ao Supremo, mas tais
recursos foram inadmitidos, “ensejando o trânsito em julgado da condenação”. A
defesa ainda impetrou HC no STJ, que não foi conhecido (rejeitado) por aquela
corte. É contra essa decisão que a defesa impetrou o habeas no STF.
Defesa
No
Supremo, a defesa alega a iminência de seu cliente ser preso e sustenta que, na
condenação, foi aplicada causa de aumento da pena prevista no artigo 12, inciso
I, da Lei 8.137/1990, cabível na hipótese de o crime ocasionar grave dano à
coletividade. Segundo o HC, o acórdão do TRF-3 não poderia ter exacerbado a
pena, pois em nenhum momento da denúncia o Ministério Público narra a
existência de tal circunstância.
A
defesa alega também que o reconhecimento do concurso formal de crimes, pelo
acórdão condenatório, foi indevida, pois, não haveria três infrações distintas
contra a ordem tributária. Sustenta que, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei
8.137/1990, o resultado é único, qual seja, a redução de tributo. “No caso,
impossível a redução do IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a
CSLL”, argumenta a defesa.
Decisão
Ao
conceder a liminar, o ministro Luiz Fux observou que as questões trazidas no HC
possuem plausibilidade jurídica e merecem ser enfrentadas pelo colegiado [1ª
Turma] no julgamento de mérito. Segundo o relator, “o tema exposto na [petição]
inicial é complexo e, por isso, demanda análise exauriente, inviável em sede
cautelar, por descaber falar em teratologia no ato impugnado”. Entretanto,
segundo ele, “a iminente execução da pena decorrente de sentença passível de
anulação consubstancia o periculum in mora e justifica o deferimento da
medida acauteladora”.
O
ministro determinou também que o processo tramite em conjunto com o Recurso
Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119962.
FONTE: STF
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