segunda-feira, 26 de julho de 2010

INCOMPREENSÃO DA LEI PODE TRAZER IMPUNIDADE


Por Edilson Mougenot Bonfim

Está se confundindo “corpo de delito” com “corpo da vítima”, erro palmar, por incompreensão do Código de Processo Penal ou do latim que originou a primeira expressão (corpus delictis). Assim, há que se estabelecer, desde logo, a diferença quanto ao requisito ou necessidade do "corpo de delito”: no caso de denúncia, o "corpo de delito" não é ainda necessário, mas torna-se imprescindível para a decretação da prisão preventiva ou para a prolação da pronúncia, conforme dispõe o Código.

Para a denúncia (início da ação penal pelo Ministério Público), aplica-se o princípio in dubio pro societatis, na dúvida se denuncia, eis que para seu oferecimento basta a fundada suspeita da ocorrência de um crime de homicídio: vale dizer, inexiste a obrigatoriedade da certeza de um delito contra a vida, mesmo porque, durante a fase instrutória, torna-se ainda possível o estabelecimento da certeza jurídica de tal crime, ou seja, fazer prova do corpo de delito. Corpo de delito é, assim, a prova da existência do crime. Desse modo, para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP) e para a pronúncia (art. 413), indispensável à comprovação da materialidade (corpo de delito) do referido homicídio, ou seja, imprescindível à certeza jurídica de sua ocorrência.

Que fique claro: corpo de delito não é o “corpo” vitimado pelo crime ou “corpo da vítima”. Sendo a prova da existência do crime, quando impossível ser feito diretamente (com um cadáver), o CPP acautelou-se ao aceitá-la de forma indireta, isto porque, pode haver homicídio sem cadáver (execução mediante emprego de ácido, afogamento em alto mar, uso de explosivos, emprego de fogo até a cremação e desaparecimento das cinzas, etc.). Destarte, o processo penal brasileiro, alterna a cobrança de requisitos dependendo de que fases do processo trataram: na fase investigatória basta a notitia criminis; para a denúncia ou queixa, a opinio delicti, ou seja, a fundada suspeita do crime. Contudo, para a decretação da preventiva (coação processual) ou a prolação de decisão de pronúncia, exige-se o corpus delicti. Existe, pois, um escalonamento ascendente da forma de cognição (notícia, suspeita e prova), retratadas pelas consagradas expressões latinas.

Restam as necessárias perguntas: como se dá a comprovação da certeza jurídica de um homicídio? Quando o delegado pode dar por concluída a investigação? No que consiste a prova da materialidade delitiva, necessária à prisão preventiva e à pronúncia?

Ao delito de homicídio, como é sabido, exige-se o corpo de delito direto (regra dos arts. 158 e 564, III, b, do CPP) porque tratante de delicta facti permanentis; nesse sentido, deixando vestígios a infração, indispensável o corpo de delito "direto"... admitindo-se-o, indiretamente, se impossível a materialização da primeira exigência (art. 167). Um caso é regra, o outro (também legal), é exceção. A exceção confirma a regra.

Por conseguinte, para a decretação da prisão preventiva e para a pronúncia, há que haver, em regra, um laudo de exame necroscópico a embasar a materialidade delitiva que, “de regra”, se dá de forma direta (examinando um cadáver).

Mas é somente com um laudo necroscópico que se comprova a materialidade? Não. Essa lição de Carrara (homicídio... “somente com cadáver”) foi literalmente “sepultada”. A doutrina, a jurisprudência e a lei evoluíram a partir do também italiano Impalomenni (Séc. XIX), ao dizer que, faltando o cadáver ou não podendo o mesmo ser identificado, supre-se tal prova física com a “certeza moral” do homicídio, que deve ser absoluta, a fim de se evitar um erro judiciário. Exemplo: centenas de pessoas assistem, em um navio em alto mar, o homicida arremessar a vítima que desaparece nas águas. Faltará o cadáver, mas não o homicídio, cuja prova será suprida pelas testemunhas oculares ofertantes da certeza absoluta. De se notar que “certeza” e “verdade” não são necessariamente sinônimas: uma está no fato (verdade) e outra (certeza), na cabeça do juiz.

A possibilidade de engano, aliás, nem a existência de um cadáver poderia afastar, já que, poderia haver equívoco sobre a causa mortis e até erro sobre a identidade do morto.

O Delegado de Polícia deverá encerrar o inquérito quando convencido do crime, mediante provas que o levem à certeza, sob pena de passar uma existência investigando sem sucesso. Por outro lado, tal convencimento pode surgir de perícias variadas (manchas de sangue, por exemplo) e declarações, depoimentos e interrogatórios. O convencimento é seu, de mais ninguém. A lei não estabelece tempo preciso, cobrando apenas requisitos. Encerrado o inquérito, remete ao Ministério Público, que de igual modo, denunciará ou não, dependendo de sua opinio delicti. O convencimento, de igual sorte, será exclusivo do Ministério Público. Por fim, ocorrendo a pronúncia (para a qual se exige a prova da materialidade) o réu será remetido a julgamento pelo Júri, o qual, após amplos debates, soberanamente, condenará ou absolverá, de acordo, igualmente, com sua consciência.

Nada obsta que a Polícia continue em diligências não imprescindíveis à denúncia, podendo, no futuro, em autos suplementares de inquérito aportar novos elementos de convicção. O que não pode é a polícia ficar a reboque das cobranças do advogado do suspeito – este sempre clamará por um corpo-, dizendo-se não satisfeito com a prova. É seu papel. Não é juiz, nem promotor, também não é policial. Palmar também, que a “perícia em cães” ou a análise de todo o concreto ou construção de Minas Gerais, pode não apenas ser bizarro e inglório, como despiciendo


FONTE: Consultor Jurídico

quinta-feira, 22 de julho de 2010

DIVÓRCIO

Advogada especializada em Direito das Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo. Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família/IBDFAM. Pós Graduada e Mestre em Processo Civil.


Em face da recente Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal, um sem número de interpretação, posições e críticas floresceram. Há opiniões para todos os lados. Conclusão, ninguém sabe o que fazer.

No entanto, não é possível deixar de ler o novo texto constitucional sem atentar ao que antes estava escrito. A redação anterior dizia: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Ou seja, eram impostas restrições à concessão do divórcio: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.

Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda. Via de consequência não subsiste a necessidade de um ano de casado para a obtenção do divorcio (CC 1.574).

No entanto, como foi mantido o verbo “pode” há quem sustente que não desapareceu o instituto da separação, persistindo a possibilidade de os cônjuges buscarem sua concessão pelo só fato de continuar na lei civil dispositivos regulando a separação.

A conclusão é para lá de absurda, pois vai de encontro ao significativo avanço levado a efeito: afastou a interferência estatal que, de modo injustificado, impunha que as pessoas se mantivessem casadas. O instituto da separação foi eliminado. Todos os dispositivos da legislação infraconstitucional a ele referente restaram derrogados e não mais integram o sistema jurídico.

Via de consequência, não é possível buscar em juízo a decretação do rompimento da sociedade conjugal.

Outra tentativa de não ver o novo, é sustentar a necessidade de manter a odiosa identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia (CC 1.694, § 2º). No entanto, tal redutor está restrito ao âmbito dos alimentos e de forma alguma pode condicionar a concessão do divórcio, até porque caiu por terra o art. 1.702 da lei civil.

Um argumento derradeiro de quem quer assegurar sobrevida à separação. Havendo arrependimento, a necessidade de ocorrer novo casamento obrigaria a partilha dos bens do casamento anterior ou a adoção do regime da separação obrigatória (CC 1.523, III e 1.641, I).

Mais uma vez a resistência não convence. Havendo dúvidas ou a necessidade de um prazo de reflexão, tanto a separação de fato como a separação de corpos preservam o interesse do casal. Qualquer uma dessas providências suspende aos deveres do casamento e termina com a comunicabilidade dos bens. A separação de corpos, inclusive, pode ser levada a efeito de modo consensual por meio de escritura pública. E, ocorrendo a reconciliação tudo volta a ser como era antes. Sequer há a necessidade de ser extinta a separação de corpos. O único efeito - aliás, bastante salutar - é que bens adquiridos e as dívidas contraídas durante o período da separação é de cada um, a não ser que convencionem de modo diferente.

Ao que se vê, a resistência que ainda se percebe talvez seja a tentativa de alguns de garantirem reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras.

Parece que não atentam ao prevalente interesse das partes: a significativa economia de tempo, dinheiro e desgaste emocional não só dos cônjuges, mas principalmente de sua prole. E mais, não se pode desprezar a significativa redução do volume de processos no âmbito do Poder Judiciário, a permitir que juízes deem mais atenção ao invencível número de demandas que exigem rápidas soluções.

É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento. Todas os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico.

No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.

De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal. Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu. Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento.

Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462). Deste modo sequer há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão do divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo.

Do mesmo modo, encontrando-se o processo de separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Sequer é necessário o retorno dos autos à origem, para que o divórcio seja decretado pelo juízo singular. Deve o relator decretar o divórcio, o que não fere o princípio do grupo grau de jurisdição.

A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido – e em boa hora – do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta.

A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto.

FONTE: Grupo Opinião Jurídica; Professor Daniel Vaz

quarta-feira, 21 de julho de 2010

O QUE É DIREITO PENAL?


De uma maneira geral podemos dizer que o Direito Penal é ramo do Direito Público dedicado as normas emanadas pelo Poder legislativo para reprimir os delitos cominando penas com a finalidade de preservar a sociedade.

Mas, antes podemos refletir um pouco sobre o que fala o saudoso Beccaria, onde ele cita em um de seus livros, (pra ser mais preciso – Dos delitos e das penas) de forma introdutória que “as vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros. No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar a maioria miséria e fraqueza. Só com boas leis podem impedir tais abusos...”.

Portanto, podemos concepcionar o Direito Penal, na linha de raciocínio de Capez como um “seguimento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação”.

Entretanto, para que tudo seja feito com alcance evolutivo é preciso se iniciar das bases, dos princípios; para aplicar a justiça de forma plena, e não apenas formal, implica, portanto, aliar ao ordenamento jurídico positivo a interpretação evolutiva, calcada nos costumes, e nas ordens normativas locais, erigidas sobre padrões culturais, morais e sociais de determinado grupo social ou que estejam ligados ao desempenho de determinada atividade.

Desta forma destacamos o princípio da dignidade da pessoa humana, que, além de nos dar subsídios para interpretar cada caso no Direito Penal, é também, antes de tudo, Fundamento da República Federativa do Brasil. Assim, Alexandre Morais, conceitua como “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”

Sendo assim, não existirá Direito Penal Justo se não existir o Princípio da dignidade da pessoa humana.

FONTE: Tiago Couto

sexta-feira, 9 de julho de 2010

PROCURADORA É CONDENADA A 8 ANOS DE PRISÃO


A procuradora Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes foi condenada, nesta quinta-feira (8/7), a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura contra uma criança de dois anos, que estava sob sua guarda provisória. A decisão é do juiz Mário Henrique Mazza da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Além disso, o juiz rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. Ele negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela.

Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Segundo ele, no laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã.

Na decisão, o juiz escreveu que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada. Determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.

“Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.

Sbre a alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta.

Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo”, explicou o magistrado.

O juiz afirmou, ainda, na sentença que “não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, pois se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

0137941-38.2010.8.19.0001

FONTE: Consultor Jurídico

CNJ FARÁ NOTA TÉCNICA SOBRE REFORMA DO CPP



O Conselho Nacional de Justiça deu início à elaboração de uma nota técnica sobre o projeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP). O documento deve ficar pronto até o dia 17 de agosto. Entre os principais pontos que serão destacados pela entidade, está a criação da figura do juiz de garantia, que será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que preside o grupo criado para tratar do assunto, e o relator da matéria no conselho, Walter Nunes, ressaltaram que o Judiciário não foi ouvido durante a tramitação da matéria, portanto, é fundamental que haja uma manifestação neste da classe.

“Todo Código de Processo tem implicações no funcionamento do Judiciário e o conselho, como órgão estratégico, necessariamente tem que ser ouvido nessas questões”, afirmou Nunes.

A primeira reunião do grupo ocorreu nesta quinta-feira (8/7), na qual os membros estabeleceram um cronograma de atividades, com divisão de tarefas, e a definição de algumas prioridades.

Gilson Dipp informou que o grupo ainda espera a manifestação de algumas entidades de classe, entre elas a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe). “Infelizmente, todos os participantes terão prazo exíguo para encaminhar suas propostas”, disse.

Nunes destacou que, nessas questões, o CNJ tem como praxe fazer ampla discussão com o Judiciário e carreiras correlatas que fazem parte do sistema de Justiça brasileiro. No caso do projeto de reforma do CPP, porém, o prazo é curto e a discussão não poderá ser tão ampliada.

“Estabelecemos um plano de trabalho para que a nota técnica, com as propostas de alteração para aperfeiçoamento do projeto em tramitação no Senado, esteja pronta para ser levada à apreciação na reunião do plenário do CNJ em 17 de agosto.” No dia seguinte, a posição do Conselho será enviada ao Senado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

FOONTE: Consultor Jurídico

quinta-feira, 8 de julho de 2010

PROCESSO CONTRA DEPUTADO NÃO CORRE SOB SEGREDO


Supremo Tribunal Federal negou o pedido do deputado federal Carlos Eduardo Cadoca (PSC-PE) para que um processo contra ele tramitasse em segredo de Justiça.

A ministra Ellen Gracie entendeu os fundamentos alegados pela defesa são insuficientes para que seja decretado segredo de Justiça. Ela se baseou em manifestação do Ministério Público Federal, que sustentou que o processo deve ser público porque esta é a regra no sistema jurídico brasileiro.

A ministra observa que há a "incidência de cláusula da restrição da publicidade apenas quando da exteriorização dos atos puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem".

Para ela, "no caso sob exame, inexistem tais circunstâncias especiais, de modo que o indeferimento do pedido é medida imperativa".

O pedido de investigação contra o parlamentar chegou ao Supremo em junho de 2009 e, desde então, obedece ao artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP) e ao artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal, que preceituam a publicidade dos atos e julgamentos do Poder Judiciário.

De acordo com a defesa do parlamentar, o segredo deveria ser decretado neste caso considerando que se trata de pessoa pública e que os fatos investigados poderiam servir de substrato para eventual ataque político. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

PET 4.602

FONTE: Consultor Jurídico

TST NEGA PEDIDDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA


Não há abuso de poder ou ilegalidade no indeferimento da substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária em uma ação de execução definitiva. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou pedido da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).


A CPFL tentou reverter a decisão da Justiça trabalhista com a alegação de necessidade de liquidez devido à crise econômica de 2009. E mais: argumentou que tinha direito líquido e certo à substituição. As alegações não foram aceitas.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso, ressaltou que “a jurisprudência do TST está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito em execução, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC”.

Bresciani esclareceu, ainda, que, no caso, a penhora em dinheiro foi resultado da indicação feita pela própria executada. Por outro lado, ao impetrar o Mandado de Segurança, a empresa não comprovou, com documentos, “o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio feito, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro”, explica o relator.

Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro. No Mandado de Segurança, é exigida a apresentação de prova cabal do direito líquido e certo alegado e dito como violado, entende o relator. Por esses fundamentos, considerou, então, que não merece reparo a decisão do Agravo Regimental que manteve o despacho de extinção do mandado de segurança, por remanescerem incólumes os preceitos legais e constitucionais apontados pela CPFL como violados.

Diante disso, Bresciani concluiu que “não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado”. A SDI-2, após o voto do relator, decidiu negar o Recurso Ordinário em Agravo Regimental. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO - 117900-50.2009.5.15.0000



quarta-feira, 7 de julho de 2010

INTERROGATÓRIO ON-LINE REALIZADO ANTES DA PREVISÃO LEGAL É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO


Atual e controversa, a realização de interrogatório judicial on-line, por videoconferência, ganhou uma importante restrição no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com uma decisão da Quinta Turma do Tribunal, o procedimento é passível de anulação se foi realizado antes da publicação da Lei n. 11.900. Sancionada em janeiro de 2009, a lei prevê que o interrogatório e outros atos processuais possam ser concretizados, em casos excepcionais, de forma televisiva.

O entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. Por maioria de votos, a Quinta Turma anulou o interrogatório de Zaldy Nollora Gellua, condenado a quatro anos e meio de reclusão com base na Lei n. 11.343/2006, que tipifica os crimes de tráfico e uso de entorpecentes. Em abril de 2008, o réu foi surpreendido com 500 gramas de cocaína, em cápsulas dentro do corpo, quando tentava embarcar de Guarulhos (SP) para Dubai, nos Emirados Árabes. Posteriormente, foi interrogado por meio de videoconferência, procedimento que só veio a ser regulamentado no ano seguinte, pela Lei n. 11.900/09. A falta de previsão legal à época fez com que o STJ decretasse a anulação do interrogatório.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência do Tribunal sempre entendeu, antes da edição de lei a respeito, que o interrogatório judicial on-line, feito com o uso de tela de TV ou de computador, é causa de nulidade absoluta do feito. Após o advento da Lei n. 11.900/09, sancionada pelo presidente Lula, o procedimento passou a ser aceito, mas somente mediante condições específicas, citadas na própria legislação.

A lei prevê que a videoconferência deve ser usada, excepcionalmente, para prevenir risco à segurança pública, quando existe fundada suspeita de que o preso faz parte de organização criminosa ou de que, por qualquer outro motivo, possa fugir durante o deslocamento. E ainda para viabilizar a participação do réu no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outras circunstâncias pessoais – ou mesmo para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima. Por fim, o ato é admitido também quando necessário para responder a gravíssima questão de ordem pública.

Defendida e contestada logo após entrar em vigor, a nova legislação preencheu um vazio regulamentar sobre a matéria, carente até então de legislação federal. Antes dela, perdurou o questionamento se os estados poderiam legislar sobre o tema, de competência privativa da União. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 11.819/05, que autorizava o interrogatório de réus por videoconferência em São Paulo. Os ministros entenderam, por maioria, que a lei paulista afrontava a Constituição, ao disciplinar matéria de processo penal, cuja competência é federal. Foi com base nessa lei, declarada inconstitucional, que o interrogatório judicial de Zaldy Nollora Gellua foi realizado.

Ao longo de seu voto, o ministro Jorge Mussi refletiu sobre posicionamentos da jurisprudência e da doutrina, que ainda questiona o ato realizado por videoconferência no que diz respeito à sua incompatibilidade com princípios constitucionais. Numa das passagens, o relator cita o doutor em Direito Processual Penal Guilherme de Souza Nucci, que afirma: “Embora reconheçamos as imensas dificuldades que atravessam os sistemas judiciais e carcerário, na tarefa árdua de movimentar vários presos para serem ouvidos nos fóruns, (...) não vemos como aceitar o chamado interrogatório on line, sinônimo de tecnologia, mas significativo atraso no direito de defesa dos réus. Uma tela de aparelho de TV ou de computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o réu, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais.”

Ao votar pela anulação do procedimento, a pedido da Defensoria Pública, Jorge Mussi ressaltou que a medida é válida somente para o teleinterrogatório realizado, e não para o processo-crime, já que os atos subsequentes não teriam sido contaminados no decorrer do processo. A decisão, porém, não impede que novo interrogatório por videoconferência seja realizado, desde que seja procedido dentro dos ditames legais e com a devida motivação.