quinta-feira, 11 de agosto de 2011

A IMPORTÂNCIA DE UMA ADVOCACIA FORTE





Por Claudio Lamachia

Nestes 184 anos, a advocacia se notabilizou por construir sua história de lutas pelo esforço individual de cada um dos advogados brasileiros. Justamente, por isso, temos de comemorar, com muito orgulho de nossa profissão, a data de 11 de agosto.

O atual contexto nacional revela, ainda, que é fundamental falar sobre o papel da advocacia. Basta uma rápida passada de olhos pelos jornais para se ter uma visão de quantos temas de interesse da sociedade são objeto de intenso debate e que estão intimamente ligados ao exercício da advocacia: saúde pública, combate à corrupção, candidatos com condenação não transitada em julgado, que têm sido chamados de "fichas sujas", limitação ao uso de algemas, atuação dos órgãos do Poder Judiciário e das autoridades policiais e suas operações, a crescente onda de violência e de assassinatos que estão confrontando a cidadania de forma direta, a qualificação do ensino jurídico, os direitos das crianças e adolescentes, dentre outros.

Assuntos de inegável relevância social sobre os quais a advocacia, por meio da OAB, é frequente e sistematicamente provocada a se manifestar. Não raro, a Ordem é o próprio agente provocador que questiona e ainda cobra providências das autoridades, fazendo da palavra e do argumento sua maior arma.

Na mesma linha, é o advogado o responsável por fazer girar a roda da Justiça, cuja administração é tida, constitucionalmente, como agente indispensável. Desde o início, ele é o fiel depositário da vida e das esperanças do seu cliente, seu defensor e, muitas vezes, confidente. O advogado reúne e mantém, sob forte guarda, informações, evidências, provas ou indícios - e até mesmo segredos - necessários à defesa da causa que lhe foi confiada. Da sua capacidade e talento, aplicados às suas ações profissionais, dependerá a sorte da parte que o constituiu, o que o torna elemento muitas vezes decisivo na definição de destinos, sejam eles individuais ou coletivos, em variados graus de alcance econômico ou social.

Justamente, por força desta enorme responsabilidade para com o indivíduo e a sociedade é que devem ser preservadas, em todas as instâncias, as prerrogativas profissionais do advogado. Muito longe de serem privilégios, como definem alguns desinformados, as prerrogativas são a garantia de que o cidadão, a partir da liberdade de ação do seu advogado, terá respeitado na plenitude o seu direito constitucional de ampla defesa.

O trabalho advocatício - observadas as regras legais - não pode restar cerceado e sua limitação, por quaisquer que sejam as imposições ou alegações, deve ser considerada crime. A criminalização da violação das prerrogativas dos advogados é o núcleo do Projeto de Lei da Câmara 83/08, cuja aprovação pelo Senado Federal (onde tramita atualmente) é bandeira de árdua e intransigente luta da OAB, assim como os projetos que buscam vetar definitivamente a possibilidade da compensação da verba honorária e o que estabelece as férias dos advogados.

A entidade sabe que, com a aprovação destes projetos, o que está em jogo é a defesa da própria cidadania brasileira, pois, se aprovadas, as propostas irão clarear e desimpedir ainda mais o campo de atuação da advocacia, beneficiando, por todos os olhares, a tão cara saúde democrática de nosso país.

É necessário, então, neste 11 de agosto, instar a sociedade a se somar às nossas lutas, fortalecendo aqueles que são os defensores da liberdade, da honra, do patrimônio, da dignidade e, muitas vezes, da própria vida das pessoas: o Advogado.


Claudio Lamachia é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul.


Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2011



JUSTA CAUSA PARA QUEM DIRIGE EMBRIAGADO





Por Jomar Martins

 
Motorista que dirige embriagado pode ser demitido por justa causa, pois sua atitude viola o inciso ‘‘f’’ do artigo 482 da CLT, que classifica a embriaguez habitual. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho acolheu Recurso de Revista de uma empresa de transporte de granéis sólidos, sediada em Canoas (RS), reconhecendo como válida a dispensa de um motorista flagrado dirigindo sob o efeito de álcool. A decisão é do dia 29 de junho.

 
No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos na carteira de habilitação. A multa, de R$ 957,69, foi paga pela empresa.

 
Demitido por justa causa, o motorista ajuizou uma reclamatória trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre). Pediu a reversão da demissão por justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A juíza Ceres da Rosa Paiva manteve a justa causa, porque o auto de infração atestou embriaguez ao volante, o que caracteriza a hipótese de falta grave, como prevê o artigo 482, inciso ‘f’, da CLT.

 
O autor da ação apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou, entre outras razões, que a infração de trânsito foi impugnada, porque não foi acompanhada de laudo médico. Disse que a demissão foi embasada no artigo 482, inciso ‘e’, da CLT (desídia) e não na alínea ‘f’ (embriaguez habitual). Afirmou que nunca cometeu falta grave que ensejasse punição ou advertência durante o contrato de trabalho.

 
O relator do recurso no TRT-4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, disse que o auto de infração que atestou a embriaguez do ex-empregado ‘‘não se revela suficiente para ensejar a demissão por justa causa’’, julgando procedente a reclamatória neste aspecto. ‘‘Entende-se que não há como desconsiderar a responsabilidade da reclamada pelas condições físicas e mentais do empregado, inclusive no que tange ao seu estado de embriaguez quando estava trabalhando. E tal responsabilidade se delineia conforme ela exponha o empregado a uma extensa e exaustiva carga de trabalho, como no caso dos autos’’, ressaltou.

 
O relator também destacou que ‘‘o fato de o empregado estar dirigindo embriagado não exclui a responsabilidade da reclamada, pois não há nos autos prova de que o reclamante sofresse de alcoolismo ou que tivesse havido algum problema anterior decorrente dessa doença’’. Além disso, ‘‘não há como se atribuir ao empregado culpa exclusiva pela infração, porque não é razoável que fosse se embriagar e colocar em risco a própria vida e a de terceiros, mormente que não era considerado alcoolista’’.

 
Assim, por maioria, os integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenaram a transportadora, transformando a justa causa em dispensa imotivada.

 
O advogado da empresa, Fernando Antônio Zanella, entrou com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho, para reformar a decisão do TRT-4. Sustentou que, ‘‘em época de tolerância zero para bebida no volante, este acórdão do TRT-4 vem na contramão e merece a devida reflexão’’.

 
No TST, a 5ª Turma acolheu, à unanimidade, o Recurso, reconhecendo como válida a dispensa por justa causa pelos mesmos motivos apontados na sentença. O ministro João Batista Brito Pereira também excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, pelas horas extras e pelos honorários advocatícios. Em suma, a decisão do TST restabeleceu os termos da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.


FONTE: Consultor Jurídico

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

BANCOS TÊM RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM "SAIDINHA"


Por Hélio Apoliano Cardoso

 
“Saidinha bancária” é o nome dado ao crime contra o cidadão que acaba de fazer saque em dinheiro junto ao banco.

 
A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.

 
Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas, que normalmente ficam no exterior da agência, que só tem o trabalho de seguir a vítima, para arrebatar-lhe o dinheiro. A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.

 
Geralmente a ação não é feita de forma isolada, agindo os delinqüentes em grupo, sendo que um deles atua no interior do banco observando o movimento da vítima.

 
Responsabilidade civil do banco

A partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.

 
A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de atividade realizada em benefício do responsável.

 
Inegável que compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica.

 
Assim, referida prática impõe ao banco, inegavelmente, a responsabilidade pelo fato danoso, vez que referida instituição financeira tem o dever de adotar as cautelas objetivas para prevenir ou impedir tal prática delituosa, plenamente previsível pela reiteração de sua ocorrência.

 
É notório que os bancos se constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da certeza de que existe dinheiro em suas dependências. Sabedor deste fato, lhe cabe adotar medidas de modo a inibir práticas delituosas dessa natureza, atuando preventiva e corretivamente, de modo a evitar o dano como noticiado diariamente na imprensa.

 
Notório também que as instituições bancárias, mesmo diante de uma avalanche de ocorrências de “saidinha de banco”, não vêm adotando qualquer procedimento mais cauteloso para resguardar o direito de seus clientes.

 
Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de que a responsabilidade dos bancos é objetiva. Estão obrigado, portanto, a indenizar independente de culpa. Ganha força a tese da responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária”, reforçando pela tese dos bônus e dos ônus.

 
Ressalte-se que, mesmo que o assalto tenha sido perpetrado por terceiros, o evento danoso sempre decorre do negligente atendimento dispensado aos usuários, daí porque reconhecida a causalidade adequada.

 
De fato, a má prestação do serviço é sempre determinante para ação criminosa de terceiro, na medida em que todos os usuários dos serviços bancários presentes na agência veem a entrega de numerários, fato juridicamente relevante na ocorrência do evento danoso, devendo, também por isso, reparar os prejuízos experimentados.

 
Não pode favorecer aos bancos a usual tese do fato de terceiro, porque a rigor a hipótese caracterizaria verdadeiro fortuito interno, já que os terceiros só tiveram condições de agir com eficiência pela ineficiência antecedente e vinculativa dos prepostos da casa bancária.

 
Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade. O alvo é o valor sacado, e o fortuito interno é o fato que, além de ser imprevisível e inevitável, faz parte da atividade, vinculando-se aos riscos do empreendimento.

 
Inegável que nos casos de “saidinha bancária” sempre fica comprovada a falta de privacidade do consumidor, usuário de serviço do banco, permitindo o acesso visual ostensivo do valor sacado, configurando-se ai também a má prestação do serviço.

 
Outro ponto importante diz respeito à obrigatoriedade de o cliente ser obrigado previamente a agendar dia e hora para realização do saque do dinheiro por ele desejado.

 
O prévio agendamento para saque de valores, com designação de dia e hora de exclusivo interesse do banco, deixa o consumidor em situação bastante vulnerável, sem condições de tomar medidas de cautela, evitando ataque dessa natureza, mesmo diante de alguma previsão de tempo dado ao usuário.

 
Desse modo, se o banco, por seu exclusivo interesse, dispõe acerca da necessidade de prévio agendamento do momento em que se dará o saque do dinheiro, imperioso que se conclua que tal conduta caracteriza responsabilidade objetiva do prestador de serviço.

 
Jurisprudência acerca do assunto

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a decisão que reconhece o dever do banco em oferecer segurança aos clientes que estão no interior de agência para fazer depósito de dinheiro não contraria o artigo 159 do Código Civil:

 
“Estabelecimento bancário. Não contraria o artigo 159 do Código Civl o acórdão que reconhece deva o banco oferecer segurança aos clientes que se encontram no interior de agência para fazer depósito de dinheiro. Falhando aquela, pois consumado o assalto. Surge a obrigação de indenizar.” (AgRg no Ag 147133/PB – ministro Eduardo Ribeiro – DJ 25/02/1998)

 
O mesmo STJ também sedimentou o entendimento de que, no caso de assalto a clientes em ambiente exterior às agências, postos ou assemelhados, é devida a reparação quando o crime ocorrer em áreas sob a administração do empreendedor financeiro ou colocado à disposição do usuário, especialmente estacionamento:

 
“Civil. Estacionamento comercial vinculado a banco. Oferecimento de vaga para clientes e usuários. Corresponsabilidade da instituição bancária e da administradora do estacionamento roubo. Indenização devida. (...).” (RRsp 503208/SP, min. Aldir Passarinho Junior. Dj 23/06/2008)

 
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na fronteira do Direito Justo e Legítimo, vem decidindo pela responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária” conforme se vê da ementa a seguir:

 
“Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 
Quinta câmara cível

 
Apelação cível nº 2009.001.49066

 
8ª vara cível da comarca de niterói

 
Apelante: sacar niteroiense automóveis ltda

 
Apelado: banco amro real s.a

 
Relator: des. Antonio saldanha palheiro

 
Responsabilidade civil. “saidinha de banco”. Reserva de numerário de vultosa quantia entregue ao cliente em caixa de deficiente. Ausência de privacidade. Acesso visual do valor sacado por demais usuários do banco. Assalto sofrido pelo cliente ao sair da agência bancária. Dever de cautelas mínimas para garantia do consumidor. Fortuito interno. Responsabilidade do banco configurada. 1- o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do cdc. 2- cabe ao banco destinar espaço reservado e sistema que evite exposição dos consumidores que saquem valores expressivos nos caixas de bancos, garantindo a inexistência de exposição aos demais usuários. 3- dever de zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, notadamente quando realizam operações de retirada de valores elevados. Recurso parcialmente provido.”



Resta, portanto, inegável que a responsabilidade do banco, em tais casos, é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

Destaque-se que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor.

Hélio Apoliano Cardoso é advogado no Ceará.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2011