Negada aplicação do princípio da insignificância em crime
tributário
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a
fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um
contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na
redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por
meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a
dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi
substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor
de dois salários mínimos.
A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256)
foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime
tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria
75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o
ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era
de R$ 10 mil.
No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU
questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como
parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10
mil.
A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz
reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada
mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de
cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na
instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância
penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.
O relator da processo negou o pedido de cautelar por
entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem
natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao
Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.
HC 118067
Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu
pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação
do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária.
No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por
trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de
suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75
do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da
ação penal relativa ao caso.
O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida
cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo
natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro
teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4)
relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão
de parecer.
FT,EC/AD
FONTE: Supremo Tribunal Federal
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